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Lei das Associações de Pais e Encarregados de Educação
Lei n.º 29/2006 (DR N.º 127 - I Série, 4 de Julho)
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das
associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por
associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações,
bem como das suas federações e confederações.
2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de
educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.
3 - O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo que detenham contratos de associação com o estado, à excepção da
participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada
pelo seu Estatuto
Artigo 2.º
Fins
As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus
associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e
educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou
secundário, público, particular ou cooperativo.
...
Artigo 9.º
Direitos
1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou
agrupamento:
a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos públicos de educação pré – escolar e dos ensinos básico e
secundário na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos
estabelecimentos de educação ou de ensino;
c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de
educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e
educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação
dos pais nas actividades da escola;
d) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em
locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
e) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação
ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
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